Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0037272-57.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento público Requerente(s): ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há prova concreta, segura e inequívoca de que tenha falsificado os documentos públicos descritos nos fatos 02 e 04. Argumentou que os laudos periciais demonstrariam apenas a materialidade das falsificações, sem comprovar a autoria, e que não foram apreendidos computadores, impressoras, programas gráficos ou outros elementos técnicos que vinculassem o Insurgente à produção material dos documentos. Asseverou que a condenação foi fundamentada em indícios, presunções e na circunstância de os documentos terem sido encontrados em sua residência, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Afirmou, ainda, que não foram demonstrados o vínculo estável e permanente, a prévia união de vontades e o dolo associativo necessários à configuração do crime de associação criminosa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar as teses absolutórias, a Corte Estadual assim consignou: “Ao contrário do alegado, a materialidade do delito restou fartamente comprovada, pois todos os documentos apreendidos foram submetidos à perícia técnica, e, conforme a conclusão dos Laudos Periciais nº 113.488/2024 e 113.472/2024, os documentos de identidade foram contrafeitos, isto é, falsificados. E, também ao contrário do sustentado pelo apelante, sua autoria também foi devidamente demonstrada nos autos. [...] Na delegacia ADRIANO disse que trabalhava com a falsificação de documentos, inclusive declinou como funcionava toda a operação: as pessoas o contatavam pela internet, forneciam os dados necessários, e depois passavam em sua casa para buscar a documentação (seq. 25.5). No entanto, em juízo ADRIANO negou o crime, disse que não falsificou nenhum dos documentos apreendidos, apenas os tinha em sua posse (159.9). Portanto, diante da apreensão dos documentos falsos e dos instrumentos e materiais necessários para a falsificação destes, e do demonstrado envolvimento de ADRIANO na falsificação de documentos, atividade ilícita que ele se dedicava de maneira reiterada e profissional – especialmente diante das conversas entre o apelante e VICTOR HUGO e da confissão de JOYCE, declinando-o como falsificador dos documentos utilizados nos golpes praticados por ela e sua filha –, não resta dúvidas de que ADRIANO falsificou os documentos em nome de Cristiane e Ana Paula. Portanto, não há que se falar em absolvição. [...] De outro vértice, ADRIANO foi identificado a partir do relato de JOYCE, que indicou o apelido (“Dri”) e o bairro (Boa Vista) do fornecedor dos documentos falsos. Além disso, pela análise preliminar do conteúdo do aparelho celular de JOYCE foi possível identificar que em uma conversa de WhatsApp com seu namorado VICTOR HUGO, havia printscreens de troca de mensagens deste com um contato nomeado como “Adriano Dok”. Portanto, o vínculo estável e permanente de ADRIANO na associação criminosa também é evidente. Com efeito, dentro da divisão de tarefas estabelecida na associação, ADRIANO confeccionava os documentos que eram usados nos golpes. Apesar de ter negado o crime em juízo, na delegacia ADRIANO confirmou que falsificava documentos públicos, declinou que MARCELO utilizava o vulgo “Natan Teixeira”, e asseverou que fabricou documentos públicos com a fotografia de JOYCE (seq. 25.5). Apurou-se, ainda que os acusados mantinham negociações entre si, comprovando vínculo estável entre eles. A função de falsificador desempenhada por ADRIANO na associação também restou demonstrada pela apreensão, em sua residência, de diversos espelhos de documento de identidade de diferentes Estados; perfurador de placa; diversas folhas de cheque em branco; espelhos de CRV (Certificado de Registro de Veículo); espelhos de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), além de documentos em nome de terceiros, aparentemente falsos. Ademais, conforme mencionado, VICTOR HUGO e ADRIANO mantinham conversas frequentes sobre falsificação de documento, inclusive, o contato do acusado no celular de VICTOR HUGO estava salvo como “Adriano Dok”, mais um indício da estabilidade da associação. [...] Portanto, restou suficientemente comprovado que ADRIANO e MARCELO uniram- se a JOYCE, VICTOR HUGO e à menor Hágata para a prática reiterada dos crimes de falsificação de documento público e estelionato, formando uma associação criminosa. Com efeito, ADRIANO falsificava os documentos que eram utilizados por JOYCE e Hágata na prática de crimes. Por sua vez, MARCELO, VICTOR HUGO intermediavam as falsificações, fornecendo a ADRIANO as informações necessárias. Além disso, MARCELO também checava a possibilidade de crédito das vítimas, a fim de garantir o sucesso dos golpes que seriam praticados pela associação. Os elementos indiciários que embasaram a denúncia foram ratificados em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais civis, além da contraditória versão apresentada pelos acusados. Logo, as provas testemunhais somadas aos documentos, especialmente pela troca de mensagens entre os membros da associação, além da clara intimidade entre eles, indicam a existência de verdadeira associação criminosa. [...] Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para o fim de CONDENAR ADRIANO E MARCELO também pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 60.1, fls. 11-29) Diante deste cenário, não bastasse o entendimento do Colegiado se mostrar alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior, nota-se que a pretendida modificação das conclusões constantes do acórdão quanto à presença do elemento subjetivo (dolo associativo), de vínculo dotado de estabilidade e permanência entre os Réus e à suficiência do substrato probatório a respaldar a condenação do Insurgente pelos delitos de falsificação de documento público e associação criminosa, demandaria o profundo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, constitui medida inviável nesta fase processual. Logo, o prosseguimento do recurso encontra concorrente entrave nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A condenação pelo crime de associação criminosa pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem animus associativo, estabilidade e permanência, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral.” (AgRg no HC n. 1.061.170/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) “A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório e à ausência de dolo associativo exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.688.094/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025). “A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.169.553 /MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.” (REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ainda neste ponto, oportuno esclarecer que “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Por derradeiro, mister assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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